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[DIC] Código Penal Policial ®

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Mensagem por l@zlo Dom Fev 05, 2017 5:23 pm

Departamento de Investigação Criminal
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça Policial




CÓDIGO PENAL POLICIAL






TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI



Art. 1° -  Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.


Art. 2°- Ninguém será punido senão em virtude da Lei. 


Art. 3°- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.


Art. 4° - Aplica-se a lei da polícia DIC, em todo o seu território, desconsiderando convenções, tratados e acordos com outras organizações.


§ 1° - Entende-se como território da polícia DIC todos os quartos oficiais e/ou contendo policiais do Departamento de Investigação Criminal, bem como redes sociais vinculadas à polícia.


Art. 5° - Todos os crimes praticados por policiais da DIC serão avaliados e julgados pelo Tribunal de Justiça Policial, suprema corte da DIC. 
Art. 6° - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.


TÍTULO II
DO CRIME


Art. 7° - Diz-se o crime: 


§ 1° - Crime consumado: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;


§ 2° - Tentativa: quando não há consumação do crime, havendo indícios de tentativa de consumar o mesmo. 


Parágrafo único - Aplica-se as mesmas penas para as tentativas.


Do grau do crime


- Baixa potencialidade: não atinge outros policiais e nem compromete o andamento da polícia.


- Média potencialidade: atinge outros policiais e compromete parcialmente o andamento da polícia.


- Alta potencialidade: atinge outros policiais e compromete a polícia. 


Da participação


Art. 8° - Diz-se sobre a participação:


§ 1° Ativamente: praticado de forma ativa, sendo o autor do delito.


§ 2° Passivamente: praticado de forma passiva, sabendo do delito e acovardando-se, tornando-se cúmplice.


Exclusão de crime


Art. 9° - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 


Art. 10° - Não há crime quando o agente pratica o fato:  
I - em estado de necessidade; 
II - em legítima defesa; 
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

Excesso punível 

Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 


Da imputabilidade

Art. 11° - Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.


Agravação da pena


Art. 12° - A pena é agravada em relação ao agente que:
    I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
    II - coage outrem à execução material do crime;
    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Parágrafo Único - Quando cometida a partir de oficiais superiores, a pena é agravada, conforme o ato ilícito.
Atenuação da pena
Art 13° - A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
Art. 14° - Quando, em cometimento do crime, o policial não possuir instruções básicas sobre a legislação, conforme patente inferior a Subtenente.
Art. 15° - Policiais de patentes diferentes terão julgamentos não equiparados, conforme a proporcionalidade do juízo.
TÍTULO III
DAS PENAS


Penas principais
Art. 16° -  As penas principais são:


a) Advertência verbal;


b) Advertência escrita;


c) Rebaixamento;


d) Demissão;


e) Banimento.


Advertências verbais


Art. 17° - Advertências verbais serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato ilícito de baixa potencialidade, dispensando penas severas. 


Art. 18° - Será aplicada de modo a evitar advertências escritas por ilicitudes de baixo grau de gravidade. 


Art. 19° - Policiais que cometerem erros recorrentes após a advertência verbal, serão punidos conforme explicitado na legislação. 


Advertências escritas


Art. 20° - Advertências escritas serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato ilícito de média potencialidade, dispensando penas severas.


Art. 21° - Será aplicada de modo a evitar rebaixamentos por ilicitudes de baixo grau de gravidade


Art. 22° - Será eximida a aplicação de duas advertências escritas de uma só vez, desde que o autor seja comandante da DIC. 


Art. 23° - O acúmulo de três advertências escritas resultará em rebaixamento de uma patente do praticante do ato ilícito.


Parágrafo único - Apenas militares com a patente de Inspetor acima podem aplicar advertências sem permissão. No caso dos cargos pagos, apenas VIP acima com CF-CPS.



Rebaixamentos


Art. 24° - Rebaixamentos serão aplicados de acordo com a gravidade do ato ilícito de média potencialidade, dispensando penas severas. 


Art. 25° - A aplicação depende do grau de potencialidade do ato ilícito, sendo avaliado de acordo com sua gravidade.


Art. 26° - A quantidade de cargos a serem rebaixados dependem da avaliação do autor da punição, bem como provas apresentadas por ele no ato. 


Art. 27° - O Tribunal de Justiça Policial e a Liderança dos Supervisores de Promoções, no exercício de suas funções, estarão habilitados a aplicarem o rebaixamento, de acordo com a legislação. 


Parágrafo Único - Policiais com patente superior ou igual a inspetor estão habilitados, por lei, a aplicarem rebaixamentos. Excetua-se os cargos pagos: Tutores acima são os únicos com permissão de rebaixar na hierarquia paga.


Demissões


Art. 28° - Demissões serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato ilícito de alta potencialidade, prejudicando um ou mais policiais de maneira gravíssima e que possa comprometer a segurança da Polícia DIC.


§1° - As demissões serão aplicadas pelo Tribunal de Justiça Policial ou pela Liderança dos Supervisores de Promoções, no exercício de suas funções, bem como por policiais com patente igual ou superior a comandante. Excetua-se os cargos pagos: Diretores acima, com permissão de demitir.


Banimentos


Art. 29° - Banimentos serão aplicados aos policiais que cometerem atos de altíssima gravidade, prejudicando um grupo maior de policiais ou deteriorando a segurança da Polícia DIC.


Art. 30° - O banimento será dado por policiais com patente superior ou igual a comandante, por meio de votação do comando militar. 


Recorribilidade: Princípio segundo o qual são recorríveis as decisões da instância originariamente competente. 


Art. 31° - A recorribilidade é assegurada a todos os policiais que foram julgados em primeira instância. 


Art. 32° - Cabe ao juiz de primeira instância garantir o direito de recorribilidade. 


Art. 33° - Ao policial, é assegurado o período de sete dias para a recorribilidade de punições aplicadas fora do Tribunal de Justiça Policial. 



CAPÍTULO IV
DAS CONTRAVENÇÕES


TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A POLÍCIA DIC



Conspiração


Art. 34° - Conspirar contra a DIC:


Pena - demissão, banimento em casos extremos.


§1° - Entende-se como conspiração contra a Polícia DIC a criação de contas fakes para realização de atos ilícitos ou para ter vantagens para si ou para outrem. Excetua-se a criação de fakes para fins funcionais.


Traição


Art. 35° - Trair a polícia DIC utilizando-se de missão, emblema, relacionamentos, grupos relacionados a outras polícias, organizações e/ou exércitos, salvo caso de aliadas. 


Pena - advertência escrita, demissão em casos particulares. 


Desrespeito a Polícia DIC


Art. 36° -  Difamar a Polícia DIC, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.


Pena - rebaixamento, demissão e em casos extremos banimento. 


Usurpação de autoridade vendedora de cargo


Art. 37º - Utilizar de meios fraudulentos se passando falsamente como um “Vendedor de Cargo Pago”.


Pena - demissão ou banimento.  


Ataques à polícia DIC


Art. 38° - Bagunçar, destruir ou desmontar um quarto ou emblemas oficiais da DIC, configurando-se como ataque.


Pena - demissão e banimento permanente.


Desrespeito às normas do Habbo Etiqueta


Art. 39° - Desrespeitar as regras do Habbo Etiqueta.


Pena - advertência escrita, rebaixamento e demissões em casos extremos.



TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA


CAPÍTULO I
DOS CRIME CONTRA A HONRA


Calúnia


Art. 40º - Caluniar algum policial, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.


Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.


Difamação


Art. 41º - Difamar algum policial, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.


Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.


Injúria


Art. 42º -  Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.


Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.


CAPÍTULO II
DOS CRIMES OBJETIVOS


Conspiração


Art. 43º -  Conspirar contra um policial.


Pena - Demissão ou banimento.


Obtenção de vantagens por meios ilícitos


Art. 44º -  Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante a qualquer meio fraudulento.


Pena - demissão e banimento em casos extremos.


Hackear contas


Art. 45º - Usar meios para conseguir a conta de algum policial, com o intuito de prejudicar ou não.


Pena - Demissão e banimento em casos extremos.


Cyberbullying


Art. 46° - Induzir a prática de cyberbullying.


Pena - Advertência escrita, rebaixamento ou demissão em casos extremos. 


Incitação ao crime


Art. 47° - Incitar a prática de crimes previstos neste documento. 


Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos. 


CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA SUPERIOR OU SERVIÇO


Desobediência


Art. 48° - Desrespeitar uma ordem proveniente de um policial de grau hierárquico superior ou no exercício de sua função. 


§1° - Discutir, sem fundamentos e desrespeitando pessoa de grau hierárquico superior. 


§2° - Desobediência de ordem direta de superior hierárquico.


Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos. 


Desrespeito ao superior


Art. 49° - Desrespeitar um superior.


Pena - Advertência escrita. 


§1° - A pena se agrava:


I - Quando o superior estiver em serviço;
II - Quando, na ocasião, utiliza-se de palavras de baixo calão;
III - Quando o superior for membro da presidência militar.


§2° - Estende-se a grupos oficiais contendo superiores hierárquicos. 



Despojamento desprezível


Art. 50° - Despojar-se de missão, emblema, uniforme, por menosprezo ou vilipêndio, adentrando em base.


Pena - advertência verbal, advertência escrita em casos recorrentes. 


Utilização indevida de uniforme


Art. 51° - Utilizar, de forma indevida ou inadequada, o uniforme em locais fora de base incitando crimes previstos neste código penal. 


Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos. 


Excesso de rigor


Art. 52° - Utilizar-se de cargo superior para constranger inferior ou exceder-se no rigor, ofendendo-o por palavra, ato ou escrito.


Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos. 

Abuso de autoridade


Art. 53° - Utilizar-se do cargo para promover atentados:


I - à liberdade individual;
II - ao direito de reunião;
III - às garantias asseguradas no exercício da função;
IV - ao submeter o policial à vexame ou constrangimento;
V - ao exceder-se no que compete a função.


Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.


Usurpação de função


Art. 54° - Utilizar-se de funções alheias para benefício próprio ou de outrem.


Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.


Parágrafo único - agrava-se a pena se o ato causar prejuízos ao funcionalismo.


Desacato


Art. 55° - Desacatar um policial no exercício da função que lhe confere.


Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos. 



TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONALISMO


CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO


Reincidência de contravenção


Art. 56° - Repetição do não cumprimento de regras da Polícia, mesmo após avisado.


Pena - advertência escrita, demissão em casos extremos.


Ausências injustificadas


Art. 57° - Ausentar-se do Habbo sem solicitação de aval.


Pena - Cabos e Sargentos 15 dias ausentes: demissão
Subtenentes e Aspirantes 8 dias ausentes: advertência escrita
Subtenentes e Aspirantes 20 dias ausentes: demissão
Tenentes acima 8 dias ausente: advertência escrita
Tenentes 30 dias ausente: demissão




Parágrafo único - Excetua-se cargos pagos:




08 dias sem entrar: advertência escrita

30 dias sem entrar: demissão.







Fórum da Polícia DIC


Art. 58° - As regras descritas neste artigo regem sobre atividades proibidas no fórum da Polícia DIC.


§1º - É proibida a criação de tópicos por parte de membros que não possuem permissão. 

Pena - Advertência ou demissão.


§2º - É proibido o uso indevido dos tópicos. Em cada tópico deve-se postar apenas o que ele propõe, utilizando o modelo presente na primeira página, pelo criador do tópico.


Pena - Advertência ou demissão.


§3º - É vedado o direito de postar várias mensagens no fórum da polícia, caracterizando o crime de ‘flood’.


Pena - Advertência ou demissão.


§4º - Ausentar-se das atividades no fórum por mais de 15 dias.


Pena - Conta desativada. 


§5º - Não utilização do fórum durante horário de serviço.


Pena - Advertência verbal. 


Comportamentos


Art. 59° - Desrespeitar as regras impostas no Capítulo 09 da legislação da Polícia DIC.


Pena - Advertência verbal, advertência escrita em casos extremos.


Uniforme


Art. 60° - Adentrar em base sem utilização de uniforme, emblema, missão ou portando cabelo, cor de pele, acessórios ou roupas proibidas.


Pena - Advertência verbal, advertência escrita em casos extremos.




CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR POLICIAIS
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL


Peculato


Art. 61° - Apropriar-se o policial de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, da polícia ou de policiais, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.


Peculato mediante erro de outrem


Art. 62° - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.


Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.


Corrupção passiva


Art. 63° - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.


Pena - demissão.


Corrupção ativa


Art. 64°  - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional.


Pena - demissão e banimento.


Prevaricação


Art. 65°  - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.


Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.


§1° - A pena é agravada quando no ato ilícito:


I - trabalhando em setores da base;
II - efetuando serviços ordenados.


Parágrafo único - Tenha sido cometido o ato ilícito em detrimento de um grupo auxiliar.


Pena - retirada ou suspensão da função.


Condescendência criminosa 


Art. 66° - Deixar o policial, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.


Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos. 


Abandono de função


Art. 67° - Abandonar cargo ou função, fora dos casos permitidos.


Pena - advertência escrita. 


Parágrafo único - Tenha sido cometido o ato ilícito em detrimento de um grupo auxiliar.


Pena - suspensão do grupo auxiliar.


Violação de sigilo funcional


Art. 68°  - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.


Pena - demissão, banimento em casos extremos. 


Falsificação


Art. 69°  - Falsificar de qualquer modo relatórios, aulas, postagens de grupos auxiliares.


Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.


Má utilização de direitos


Art. 70° - Utilizar de maneira errônea os direitos em base, grupos e fórum. 


Pena - Advertência escrita, perda dos direitos em casos extremos.


Art. 71° - Utilizar direitos garantidos pela patente de maneira inadequada. 


Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos. 


Promoções inadequadas


Art. 72°  - Promover um policial sem que o mesmo possua os requisitos necessários e/ou não possua permissão para promover. 


Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos. 


Aplicação de punições injustamente


Art. 73°  - Aplicar advertências, rebaixamentos e/ou demissões sem concreta justificativa. 


Pena - Advertência escrita, rebaixamento, demissão em casos extremos. 


CAPÍTULO III
DOS CRIMES PRATICADOS
CONTRA O PODER JUDICIÁRIO


Denunciação caluniosa


Art. 74°  - Dar causa à instauração de processo judicial, de processo administrativo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.


Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.


Comunicação falsa de crime ou de contravenção


Art. 75°  - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.


Pena - Advertência escrita.


Falso testemunho ou falsa perícia


Art. 76°  - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha em processo judicial ou administrativo.


Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.


Falsa prova


Art. 77° - Apresentar, em processo judicial ou administrativo, provas falsas em detrimento de outros policiais.


Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.


CAPÍTULO IV
DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA
O FINANCEIRO DA POLÍCIA


Desvio de verbas


Art. 78° - Desviar verbas pré-destinadas para benefício próprio ou de outrem.


Pena - demissão, banimento em casos extremos.


Ordenação de despesa não autorizada


Art. 79°  - Ordenar despesas não autorizadas pela presidência.


Pena - demissão, banimento em casos extremos. 


Usurpação de salário mensal ou semanal


Art. 80°  - Receber pagamentos indevidos no salário mensal ou semanal, além do que deve receber. 
Pena - Advertência escrita, rebaixamento ou demissão em casos extremos. 


Falsificação de prêmios, bonificação, gratificação


Art. 81° - Falsificar o recebimento de bonificações, prêmios, gratificações quaisquer, a fim de obter vantagens financeiras para si ou para outrem. 


Pena - Demissão, banimento em casos extremos. 


Má fé


Art. 82° - Receber bonificações financeiras por engano e agir de má fé. 


Pena - Demissão.


Falsificação de vendedor


Art. 83° - Falsificar autorização de venda de cargos.


Pena - Banimento permanente. 


§1° - Este texto não traz prejuízos ao artigo 37° deste documento.


TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA OS GRUPOS AUXILIARES


Competência de punições


Art. 84° - Compete ao Conselho de Administração e Fiscalização a aplicação de penas aos Líderes de cada grupo auxiliar. 


Parágrafo único - Compete a cada liderança definir suas punições aos membros do grupo auxiliar o qual lidera. 


Grupos Auxiliares


Art. 85° - Consideram-se grupos auxiliares aqueles que contribuem para o funcionamento da Polícia DIC, funcionando com subseções com trabalhos específicos. 


Da participação da liderança


Art. 86° - É vedada a participação de um mesmo policial em duas lideranças de grupos auxiliares. 


Pena - Advertência escrita.


Do limite de funções


Art. 87° - Participar de mais funções que a patente permite, extrapolando o limite de pontos estipulado. 


Pena - Advertência escrita. 


Ilegalidade do exercimento da função


Art. 88° - Exercer ilegalmente cargos internos em grupos auxiliares sem que a patente permita.


Pena - Advertência escrita.  


Utilização do emblema


Art. 89° - Não utilização do emblema do grupo que lidera. 


Pena - Advertência verbal, advertência escrita em casos extremos. 


Negligência


Art. 90° - Negligenciar o grupo de lidera.


Pena - Advertência escrita, retirada da liderança em casos extremos.  


Competência do grupo


Art. 91° - A cada grupo compete a obrigação de haver um regimento interno que especifique todas as funções, cargos e punições.



Das punições aos membros dos grupos auxiliares


Art. 92° - Definem-se como punições aos membros:


I - Notificação;
II - Advertência escrita;
III - Retirada;
IV - Suspensão;
V - Banimento do grupo;


Art. 93° - Cada grupo deverá possuir regras específicas sobre punições contidas no regimento interno.


Dos crimes contra o direito do contraditório


Art. 94° - Faltar com a informação do direito do contraditório, no ato da aplicação da punição, bem como disposto na emenda presente no capítulo 4, artigo 1 da Legislação.


Pena - advertência escrita ou rebaixamento


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 95° - Ressalvada a legislação sobre os crimes contra a Polícia DIC, contra as pessoas, contra o funcionalismo e grupos auxiliares, e as atribuições legais sobre o cumprimento da lei, revogam-se as disposições em contrário. 


Art. 96° - Este Código entrará em vigor no dia 30 de janeiro de 2017.


Polícia DIC, 25 de janeiro de 2017. 

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